{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80059,"origem":"stj","sha256_origem":"78492d95d3458bb5eddb61349f1a905c9c814b2b28f130334fc5ccd557795cb8","registro_original":{"id_fonte":"000894363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039568","numero_registro":"202203652520","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. MERA\nDENÚNCIA DE QUE TRARIA DROGAS NO SEU VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e\ndeu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público,\nafastando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 11 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, além de 843 dias-multa.\n2. A defesa requer a revisão da dosimetria da pena para que incida a\nbenesse do tráfico privilegiado, alegando a ausência de\ndemonstração de dedicação do acusado a atividades ilícitas, e o\nabrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas e a existência de denúncia anterior são\nsuficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na\nquantidade de drogas apreendidas ou em denúncias sem condenação\ndefinitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência.\n5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.887.511, firmou\nentendimento de que o tráfico privilegiado visa beneficiar o\ntraficante eventual, independentemente do tipo ou volume de drogas,\ndesde que não haja elementos concretos que indiquem dedicação a\natividades criminosas ou integração a organização criminosa.\n6. No caso, a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase\nda dosimetria, mas não há elementos concretos suficientes para\nconcluir que o recorrente se dedica a atividades criminosas,\njustificando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO\nRECORRENTE PARA 2 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 278\nDIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"124cb2d97f99007fb35bc9b5e39b13385688a6d84dc5577482a97da8dbce25c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
