{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80061,"origem":"stj","sha256_origem":"d254e89620358cba52ce158edf96251b4b51b472ee8de7c7f2eb09246c5d4319","registro_original":{"id_fonte":"000894365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042664","numero_registro":"202203854252","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.\nPRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONSTATADO.\nFRAÇÃO DE 2/3 A SER ADOTADA. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Pará que deu parcial provimento ao recurso de apelação da\ndefesa, reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de\nreclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por\ntráfico de drogas.\n2. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 5 anos e\n10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416\ndias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida podem ser valoradas negativamente na\nfixação da pena-base e simultaneamente utilizadas como fundamento\npara modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado,\nconfigurando bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para\nexasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular o tráfico\nprivilegiado, sob pena de bis in idem.\n5. A redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser\naplicada no grau máximo de 2/3, pois a quantidade de entorpecente já\nfoi valorada na primeira fase da dosimetria.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcba0a80d5e4dc4af9e346f079756df4dde22015e516182eaf9538b108285fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
