{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80062,"origem":"stj","sha256_origem":"c20676cc270e419e373d8cda866348dde777f70367fff6114cca8a997e9c6c75","registro_original":{"id_fonte":"000894366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049320","numero_registro":"202300215035","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE\nDROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ELEMENTOS\nINSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. PARECER FAVORÁVEL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de\nreclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz\njus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de\ndroga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais\nem curso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta\nCorte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades\ncriminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à\nquantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias\nanônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes\npara tal exclusão.\n4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha,\ndeve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme\nprecedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo\npequenas quantidades de drogas.\n5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o\nregime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade\npor duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os\nrequisitos do art. 44 do Código Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO,\nA FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR\nA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"055b8624271015b573746dd37b4072d6b73ee642f916e6da0c1b7eec61dd4ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
