# Registro público: STJ — 2049320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c20676cc270e419e373d8cda866348dde777f70367fff6114cca8a997e9c6c75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894366
- **Número de registro na fonte:** 202300215035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz
jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de
droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais
em curso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à
quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias
anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha,
deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme
precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo
pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO,
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE
DROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz
jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de
droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais
em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à
quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias
anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha,
deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme
precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo
pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO,
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
