# Registro público: STJ — 2051287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46bec71fad1321cb2af36438638ec62e81ba3f4566e027b148302779faa53783

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente
por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente foi denunciado por tráfico de drogas e corrupção
ativa, sendo absolvido em primeira instância. O Tribunal de origem,
em apelação ministerial, condenou-o por tráfico de drogas, mas
manteve a absolvição quanto à corrupção ativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, conforme os arts. 33 e 28 da Lei n.
11.343/2006, respectivamente.
4. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a
correta tipificação da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de maconha e
6 gramas de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico
de drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A ausência de elementos concretos que indiquem a traficância,
como petrechos para venda, reforça a tese de que a droga era para
consumo pessoal.
7. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, desclassificando
a conduta para o crime de posse para consumo próprio, conforme o
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUÍZO DE
ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTES
(5G DE MACONHA E 6G DE COCAÍNA). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente
por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente foi denunciado por tráfico de drogas e corrupção
ativa, sendo absolvido em primeira instância. O Tribunal de origem,
em apelação ministerial, condenou-o por tráfico de drogas, mas
manteve a absolvição quanto à corrupção ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, conforme os arts. 33 e 28 da Lei n.
11.343/2006, respectivamente.
4. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a
correta tipificação da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de maconha e
6 gramas de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico
de drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A ausência de elementos concretos que indiquem a traficância,
como petrechos para venda, reforça a tese de que a droga era para
consumo pessoal.
7. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, desclassificando
a conduta para o crime de posse para consumo próprio, conforme o
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUÍZO DE
ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
