{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80064,"origem":"stj","sha256_origem":"67a8c2bab35eee92daed1f1da3ebcfab141b40d638ba4cb7e0f4f4410a30cf9d","registro_original":{"id_fonte":"000894368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051606","numero_registro":"202300397024","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM\nCURSO E QUANTIDADE DA DROGA (486G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A\nMINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações\npenais em curso.\n2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime\nprisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida e a existência de ações penais em curso podem ser\nutilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos\nou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem\nfundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção\nde inocência.\n5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui\nrespaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE\nAO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL\nABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20a9ea332693f81ae122bed4fffae5d81a695452e21293851939c3186f64ff52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
