# Registro público: STJ — 2051606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67a8c2bab35eee92daed1f1da3ebcfab141b40d638ba4cb7e0f4f4410a30cf9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações
penais em curso.
2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime
prisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção
de inocência.
5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui
respaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM
CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (486G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A
MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações
penais em curso.
2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime
prisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção
de inocência.
5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui
respaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
