{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80065,"origem":"stj","sha256_origem":"27cb91d7500c970d3d8473a3d056c00a80127939e985310903c63afdc207ecb4","registro_original":{"id_fonte":"000894369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051649","numero_registro":"202300402238","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM\nCURSO E QUANTIDADE DA DROGA (76,26 G DE MACONHA E 33,43 G DE\nCOCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com\nbase na quantidade de drogas apreendidas e em ações penais em\nandamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas e a existência de ações penais em andamento podem ser\nutilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos\nou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem\nfundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio\nda presunção de inocência.\n4. A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33,\n43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme\nprecedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.\n5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena\nde 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de\ndireitos.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE\nAO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL\nABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b4dd1c0078baabfac14656ad02d55a22a6efa9fc824a4ca0991de7a996c2c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
