{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80066,"origem":"stj","sha256_origem":"ba30de2778bbb2d85307f3e79c777129e5572518d695fc6a0c4ff923d5235d74","registro_original":{"id_fonte":"000894370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053734","numero_registro":"202300527670","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006) e afastou a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo\nlegal, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades\ncriminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos\nsuficientes para afastar a condenação do recorrente, sob o argumento\nde insuficiência probatória; e (ii) analisar a possibilidade de\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de\ndedicação a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de\ndrogas decorre do conjunto probatório robusto, consistente em laudo\nquímico-toxicológico, declarações de agentes públicos que atenderam\nà ocorrência e apreensão de entorpecentes, balança de precisão,\ncaderno de anotações sobre o tráfico e considerável quantia em\ndinheiro, elementos que, em conjunto, demonstram a prática delitiva\ndo recorrente.\n4. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos, tais como a\nelevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da\nprisão e os indícios de dedicação a atividades criminosas,\ndevidamente registrados pelas instâncias ordinárias.\n5. A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca\nda autoria e materialidade delitivas, bem como da inaptidão do\nrecorrente para o benefício do tráfico privilegiado, demandariam o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2b3f25450e8ec8a893ac40061b5a4a6abed49a83dad716e2a24218b13997cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
