# Registro público: STJ — 2053734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba30de2778bbb2d85307f3e79c777129e5572518d695fc6a0c4ff923d5235d74

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastou a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo
legal, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades
criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos
suficientes para afastar a condenação do recorrente, sob o argumento
de insuficiência probatória; e (ii) analisar a possibilidade de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de
dedicação a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de
drogas decorre do conjunto probatório robusto, consistente em laudo
químico-toxicológico, declarações de agentes públicos que atenderam
à ocorrência e apreensão de entorpecentes, balança de precisão,
caderno de anotações sobre o tráfico e considerável quantia em
dinheiro, elementos que, em conjunto, demonstram a prática delitiva
do recorrente.
4. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos, tais como a
elevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da
prisão e os indícios de dedicação a atividades criminosas,
devidamente registrados pelas instâncias ordinárias.
5. A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca
da autoria e materialidade delitivas, bem como da inaptidão do
recorrente para o benefício do tráfico privilegiado, demandariam o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastou a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo
legal, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos
suficientes para afastar a condenação do recorrente, sob o argumento
de insuficiência probatória; e (ii) analisar a possibilidade de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de
drogas decorre do conjunto probatório robusto, consistente em laudo
químico-toxicológico, declarações de agentes públicos que atenderam
à ocorrência e apreensão de entorpecentes, balança de precisão,
caderno de anotações sobre o tráfico e considerável quantia em
dinheiro, elementos que, em conjunto, demonstram a prática delitiva
do recorrente.
4. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos, tais como a
elevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da
prisão e os indícios de dedicação a atividades criminosas,
devidamente registrados pelas instâncias ordinárias.
5. A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca
da autoria e materialidade delitivas, bem como da inaptidão do
recorrente para o benefício do tráfico privilegiado, demandariam o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
