{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80068,"origem":"stj","sha256_origem":"231dbdf3cf5ca278c855e25ec73e80e8dec23386d1520825315a4055a4b060ca","registro_original":{"id_fonte":"000894372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059418","numero_registro":"202300910367","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.\nQUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2\nmeses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416\ndias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no\npatamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6,\nconsiderando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.\n3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a\naplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\ndiversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da\ncausa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da\nquantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam,\n10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de\nTricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70\ninvólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de\ncrack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em\nconstrangimento ilegal.\n6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a\nquantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de\ndiminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na\nprimeira fase da dosimetria, como no caso.\n7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em\nlinha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta\nilegalidade ou desproporcionalidade.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90dda5bc7a72cc5d10e92c322d155a1acbf1d133cb7d3b4f4c7340222b7a78ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
