# Registro público: STJ — 2059713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d240e6a34e8a4d1c744aec491c6af0e7d683b071e132703f7e67c8d85766c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do
crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de
tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a
dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no
momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a
serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na
apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do
tráfico.
6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional
a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das
drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no
mínimo legal.
7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a
fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata
do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas
circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse
contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à
quantidade final de pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do
crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de
tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a
dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no
momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a
serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na
apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do
tráfico.
6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional
a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das
drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no
mínimo legal.
7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a
fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata
do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas
circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse
contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à
quantidade final de pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
