{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8007,"origem":"stj","sha256_origem":"1007610d902a4df900672472de7f847deec1d2642743011110a1598b43c994cc","registro_original":{"id_fonte":"000821131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024873","numero_registro":"202103678556","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA.\nPRODUTO. MARCA-PASSO. TROCA. RECUSA ABUSIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nDANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E\nDA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão  publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca da\nconfiguração do dano moral demandaria a revisão das circunstâncias\nfáticas dos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ.\n4. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional\nintervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de\nfalha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não\ndas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos\nelementos informativos do processo.\n6.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por\ndanos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar\nexorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Na\nhipótese, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é\nexcessivo nem desproporcional aos danos sofridos.\n7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento\nde agravo interno ou de embargos de declaração. Precedentes.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1114253>>-MS\n(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1013824>>-PE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1779590>>-RJ\n(MAJORAÇÃO  DE HONORÁRIOS - HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1846401>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1811266>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6b5c607a2d8a658d7d854f0ceb6419d2b360a752df552c78c51d85a2a7c3d42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
