# Registro público: STJ — 2063049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615fc4076ae49de5107cae4043e8bca0e7cf27eb0cd133ffdd015e0738357bd5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria
da pena.
2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão
e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162
gramas de maconha.
3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime
semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do
tráfico privilegiado foi corretamente aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de
droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a
apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da
pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal.
6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau
máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a
primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena
restritiva de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA)
PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria
da pena.
2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão
e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162
gramas de maconha.
3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime
semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do
tráfico privilegiado foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de
droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a
apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da
pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal.
6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau
máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a
primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena
restritiva de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
