{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80072,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba6996f30275c318f7fa389ad59914d57ef4c999b7627903ff1d892b04dd1d8","registro_original":{"id_fonte":"000894376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065118","numero_registro":"202301182091","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas\napreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso\nconcreto. O recorrente alega que a caracterização da dedicação a\natividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros\nde antecedentes criminais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos\nconcretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja\nprimário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades\ncriminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem\nser analisados cumulativamente.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e\nas circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser\nconsideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade\ncriminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais.\n5. O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da\nminorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1\nkg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos\nconcretos que indicam habitualidade na prática delitiva,\nevidenciando dedicação à atividade criminosa.\n6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7\ndo STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f21c8ce6334c11c6c1169942e937c98ba35e6cd5baabd09ec2fb6d7b515fde9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
