# Registro público: STJ — 2065118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba6996f30275c318f7fa389ad59914d57ef4c999b7627903ff1d892b04dd1d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas
apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso
concreto. O recorrente alega que a caracterização da dedicação a
atividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros
de antecedentes criminais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos
concretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem
ser analisados cumulativamente.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e
as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser
consideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade
criminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais.
5. O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da
minorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1
kg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos
concretos que indicam habitualidade na prática delitiva,
evidenciando dedicação à atividade criminosa.
6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas
apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso
concreto. O recorrente alega que a caracterização da dedicação a
atividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros
de antecedentes criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos
concretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem
ser analisados cumulativamente.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e
as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser
consideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade
criminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais.
5. O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da
minorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1
kg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos
concretos que indicam habitualidade na prática delitiva,
evidenciando dedicação à atividade criminosa.
6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
