# Registro público: STJ — 2065182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93e9352fe50fe59a4ddec9ed85a4123f714bf1a4066d9e36aa41975edd7ca770

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894377
- **Número de registro na fonte:** 202301181687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da
Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida (42,86g de cocaína).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do
tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são
suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a
elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
vinculação a organização criminosa.
4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do
redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e
no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro
elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do
réu.
5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias
judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração
máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA,
SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da
Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida (42,86g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do
tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são
suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a
elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
vinculação a organização criminosa.
4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do
redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e
no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro
elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do
réu.
5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias
judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração
máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA,
SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93e9352fe50fe59a4ddec9ed85a4123f714bf1a4066d9e36aa41975edd7ca770
- **SHA-256 do comentário:** dad3a45359d6262122dbd09276e33caacef678b7fbc7a0fbb735841f16572dd1
