{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80075,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd01c845f6f5b301947a501c46ed84c33d0f2877cd5cbb455dab3cba0e93ddd","registro_original":{"id_fonte":"000894379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069014","numero_registro":"202301322220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a\nminorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de\nmaconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e\nfixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da\nfração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base\nna quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a\ncompatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do\ncaso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e\na natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na\npena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados.\n4. No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se\njustifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas\n(aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última\nespecialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes\ndesta Corte.\n5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é\njustificada pela quantidade e pela nocividade das drogas,\nevidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade\ncom o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6127f8b9daaa04618b158060d04d64019048667c87e241fcb0391c51ca9e19af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
