# Registro público: STJ — 2069849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 851c14218a36b64f43c322606f4a0ef02f7cedd91478d0f3da4942fe89f7f98d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença condenatória por
tráfico de drogas, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recorrente alega violação dos artigos 617 do CPP, 59 do CP e 42
da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pena-base foi aumentada
indevidamente com base na natureza da droga, sem considerar a
pequena quantidade apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na natureza da droga, é proporcional e
razoável, considerando a quantidade apreendida.
4. Outra questão é se houve reformatio in pejus, uma vez que o
Tribunal de origem, ao afastar a análise negativa da culpabilidade,
manteve a pena-base fixada pelo juiz sentenciante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na
fixação da pena-base, mas a exasperação deve respeitar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A quantidade de 19g de crack e 7,30g de maconha não justifica a
exasperação aplicada, conforme entendimento do STJ.
7. Não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal pode revisar os
critérios dosimétricos sem agravar a situação final do réu, desde
que a decisão seja devidamente fundamentada.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 680 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (19G DE CRACK
e 7,30G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença condenatória por
tráfico de drogas, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recorrente alega violação dos artigos 617 do CPP, 59 do CP e 42
da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pena-base foi aumentada
indevidamente com base na natureza da droga, sem considerar a
pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na natureza da droga, é proporcional e
razoável, considerando a quantidade apreendida.
4. Outra questão é se houve reformatio in pejus, uma vez que o
Tribunal de origem, ao afastar a análise negativa da culpabilidade,
manteve a pena-base fixada pelo juiz sentenciante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na
fixação da pena-base, mas a exasperação deve respeitar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A quantidade de 19g de crack e 7,30g de maconha não justifica a
exasperação aplicada, conforme entendimento do STJ.
7. Não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal pode revisar os
critérios dosimétricos sem agravar a situação final do réu, desde
que a decisão seja devidamente fundamentada.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 680 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
