{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80077,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb83f3b56622f067e77e77477199f4d30d5851728a3ad9a68f35432046ee10b","registro_original":{"id_fonte":"000894381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074532","numero_registro":"202301792137","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA).\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO\nINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A\nPRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM\nVEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa,\npor tráfico de drogas interestadual.\n2. O recorrente alega violação aos arts. 61, II, f; 65, III, d, c/c\nart. 67, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nsustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à\ncompensação da atenuante da confissão com a agravante da calamidade\npública e bis in idem na consideração da quantidade e natureza da\ndroga.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da\ncalamidade pública foi aplicada corretamente e se houve bis in idem\nna dosimetria da pena ao considerar a quantidade e natureza da droga\nnas fases distintas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante da calamidade\npública não pode ser aplicada de forma genérica, devendo haver\ndemonstração de como influenciou individualmente o comportamento do\nagente, o que não ocorreu no caso.\n5. A quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da\npena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo idônea a\nfundamentação das instâncias ordinárias diante da apreensão de\n551.401,9 kg de maconha e 1,25g de cocaína.\n6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com\nbase em indícios de dedicação à atividade criminosa, pois, além da\nenorme quantidade de droga, ela se destinava a outro Estado da\nfederação sendo transportada em veículo preparado para tal fim, o\nque é compatível com a jurisprudência do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE\nDA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E\n15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd6ffb9eab72d5758cb39a7520c99ca8609a765e6ea8bf342f59a8c69038cda3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
