# Registro público: STJ — 2077224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af0f1addedb36ea52298d81f35ded208034524ee92629122441a626548272d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894382
- **Número de registro na fonte:** 202301970342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e
quantidade das drogas apreendidas.
2. O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não
justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da
Lei n. 11.343/06.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas,
é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a
natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na
fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e
razoável.
5. No caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (6
invólucros de maconha, 25 pinos de cocaína e 50 pedras de crack) não
justifica a exasperação aplicada, sendo desproporcional ao tipo
penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6 INVÓLUCROS DE
MACONHA, 25 PINOS DE COCAÍNA E 50 PEDRAS DE CRACK) PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e
quantidade das drogas apreendidas.
2. O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não
justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da
Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas,
é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a
natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na
fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e
razoável.
5. No caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (6
invólucros de maconha, 25 pinos de cocaína e 50 pedras de crack) não
justifica a exasperação aplicada, sendo desproporcional ao tipo
penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 4af0f1addedb36ea52298d81f35ded208034524ee92629122441a626548272d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

