# Registro público: STJ — 2079225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1f0f440000c774f947ae1410fdd8442898affcf92610a4cc6adef414134113

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu a pena do recorrente para 7 anos
e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, por tráfico de drogas, após
absolvição dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. O recorrente foi condenado inicialmente a 8 anos e 2 meses de
reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por tráfico
de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 42 da Lei
n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, argumentando
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo sua
redução para 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas,
foi desproporcional, justificando a revisão da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o
incremento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
sendo elementos que desbordam do ordinário do tipo penal.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, porquanto a apreensão de 4,4kg de
maconha, 899,35g de cocaína e 175,36g de crack justifica a
exasperação da pena-base, incidindo, na espécie a Súmula n. 83/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em
garantir a discricionariedade do julgador na individualização da
pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, pois não se
verificou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a
intervenção desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu a pena do recorrente para 7 anos
e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, por tráfico de drogas, após
absolvição dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. O recorrente foi condenado inicialmente a 8 anos e 2 meses de
reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por tráfico
de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 42 da Lei
n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, argumentando
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo sua
redução para 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas,
foi desproporcional, justificando a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o
incremento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
sendo elementos que desbordam do ordinário do tipo penal.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, porquanto a apreensão de 4,4kg de
maconha, 899,35g de cocaína e 175,36g de crack justifica a
exasperação da pena-base, incidindo, na espécie a Súmula n. 83/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em
garantir a discricionariedade do julgador na individualização da
pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, pois não se
verificou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a
intervenção desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
