{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80080,"origem":"stj","sha256_origem":"9d01e2e1c30eca5527103e0a50750feb9108ac918730dd02effd6eec353beaa7","registro_original":{"id_fonte":"000894384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080484","numero_registro":"202302123915","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL.\nREGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nPENA INFERIOR A 4 ANOS. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial\naberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas,\ndesconsiderando circunstância judicial desfavorável.\n2. O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,\nsubstituída por restritivas de direitos, e determinou o regime\ninicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga\napreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime\ninicial aberto, em face de circunstância judicial desfavorável, está\nem conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de\ndroga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência admite a fixação do regime semiaberto quando há\ncircunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior\na 4 anos, em razão da quantidade significativa de droga apreendida.\n5. A valoração negativa da quantidade de droga apreendida justifica\na fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"477cf19f020b5a27b9a66912e3212615e557623c86431be3ffa350bb32a7e4f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
