# Registro público: STJ — 2080484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d01e2e1c30eca5527103e0a50750feb9108ac918730dd02effd6eec353beaa7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial
aberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas,
desconsiderando circunstância judicial desfavorável.
2. O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e determinou o regime
inicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga
apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial aberto, em face de circunstância judicial desfavorável, está
em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de
droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência admite a fixação do regime semiaberto quando há
circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior
a 4 anos, em razão da quantidade significativa de droga apreendida.
5. A valoração negativa da quantidade de droga apreendida justifica
a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL.
REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial
aberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas,
desconsiderando circunstância judicial desfavorável.
2. O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e determinou o regime
inicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial aberto, em face de circunstância judicial desfavorável, está
em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de
droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência admite a fixação do regime semiaberto quando há
circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior
a 4 anos, em razão da quantidade significativa de droga apreendida.
5. A valoração negativa da quantidade de droga apreendida justifica
a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
