{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80081,"origem":"stj","sha256_origem":"88df95ce214d822bec955607222eea06722e9265e9ac0078cbbdd10dd8392f0b","registro_original":{"id_fonte":"000894385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081782","numero_registro":"202302193815","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E\nTRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o\nrecorrido da acusação de posse de munição de uso permitido,\ndesacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de\nmunição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica,\naplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando\nassociada a outro crime, como o tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição\ncomo de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta.\n4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e\ndepende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há\ncondenação concomitante por tráfico de drogas.\nIV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME\nDO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb8f3cb6e7abe9b284e1c69111d7f5f3f3450585a00a75f459de2b7817b06d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
