# Registro público: STJ — 2082566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e80eaa45cda1d266a0cf5151474ab9561d245dcef5cd8e2d33182c42d981df30

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260
dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por
crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e
lesões corporais.
2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e
4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial
semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n.
8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do
Código Penal, na forma do art. 69 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack)
não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar
de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA.
LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. QUANTUM DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260
dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por
crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e
lesões corporais.
2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e
4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial
semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n.
8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do
Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack)
não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar
de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
