{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80084,"origem":"stj","sha256_origem":"1cfb499918368b74a799caa6f490ea5b0b94542bd7f4680fb258d2eac1c42c5d","registro_original":{"id_fonte":"000894388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087462","numero_registro":"202302608660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA\nAFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS\nNÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da\ndefesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de\ntráfico de drogas.\n2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de\nreclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela\nprática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nargumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da\nminorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e\na ausência de elementos que indiquem participação em organização\ncriminosa ou dedicação à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação\nda minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem\na indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a\ndedicação do agente a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é\nsuficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo\nnecessária a demonstração de elementos concretos adicionais.\n6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de \"tenanfetamina\" (MDA)\nnão justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas\nconcretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em\norganização criminosa.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ef4b3c433a33b62c667310f45605bcf23491b844b99c86b057a08fd0b9b01a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
