# Registro público: STJ — 2087462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cfb499918368b74a799caa6f490ea5b0b94542bd7f4680fb258d2eac1c42c5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de
tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da
minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
a ausência de elementos que indiquem participação em organização
criminosa ou dedicação à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem
a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a
dedicação do agente a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessária a demonstração de elementos concretos adicionais.
6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA)
não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas
concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA
AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de
tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da
minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
a ausência de elementos que indiquem participação em organização
criminosa ou dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem
a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a
dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessária a demonstração de elementos concretos adicionais.
6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA)
não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas
concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
