{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80085,"origem":"stj","sha256_origem":"38eefdc7612e92ec5613d78a67bbb882827734ce73481a58926be7378ef3e51b","registro_original":{"id_fonte":"000894389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090145","numero_registro":"202302791866","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR\nA FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G\nDE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu\napelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico\nprivilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\n2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela\nprática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006.\n3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da\npena e o abrandamento do regime prisional inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de\n1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a\nfração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a\nnatureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da\nminorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido\navaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem.\n6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g\nde maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não\nfoi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico\nprivilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de\n1/2, conforme a sentença de primeiro grau.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE\nPRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14199f89e484732ebf8cba12286a71b7b300d53a1f2fa7ec9ed525c07a03c728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
