# Registro público: STJ — 2090145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38eefdc7612e92ec5613d78a67bbb882827734ce73481a58926be7378ef3e51b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu
apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela
prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da
pena e o abrandamento do regime prisional inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a
fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido
avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem.
6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g
de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não
foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico
privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de
1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR
A FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G
DE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu
apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela
prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da
pena e o abrandamento do regime prisional inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a
fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido
avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem.
6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g
de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não
foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico
privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de
1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
