{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80086,"origem":"stj","sha256_origem":"a6491d8096a7d3f591d791385f27f4a33b8d44bc89a90c568ad254e603c8b527","registro_original":{"id_fonte":"000894390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091041","numero_registro":"202302867782","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.\nNATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal,\nmantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a\nnatureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da\nfração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o\nreconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade\ne da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g\ncontendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de\npapel contendo a substância 25E-NBOH, droga sintética esta similar\nao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando\nque realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se\nfalar em constrangimento ilegal.\n6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a\nvariedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras\ncircunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da\nfração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido\nconsideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso.\n7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em\nlinha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta\nilegalidade ou desproporcionalidade.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21a463b9baccce5f47201adbfb0947e6c264ee0f0f0d689cedd0203f1422a7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
