# Registro público: STJ — 2091041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6491d8096a7d3f591d791385f27f4a33b8d44bc89a90c568ad254e603c8b527

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal,
mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a
natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da
fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade
e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g
contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de
papel contendo a substância 25E-NBOH, droga sintética esta similar
ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando
que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se
falar em constrangimento ilegal.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a
variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras
circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da
fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso.
7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em
linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal,
mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a
natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da
fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade
e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g
contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de
papel contendo a substância 25E-NBOH, droga sintética esta similar
ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando
que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se
falar em constrangimento ilegal.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a
variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras
circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da
fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso.
7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em
linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
