{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80087,"origem":"stj","sha256_origem":"7750adf9f8247d0452e36564e95f240d315c526d3a19c73b56cafaa360be3bcf","registro_original":{"id_fonte":"000894391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092026","numero_registro":"202302942800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nPALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA.\nSÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.\nPROVIMENTO PARCIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de\ndrogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão\nda pequena quantidade de droga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório\napresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas\nmateriais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do\ndelito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena\nquantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína)\njustifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar\nmáximo de 2/3.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes\ne harmônicos de policiais que participaram da operação,\ncorroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a\nmanipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A\njurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais\nconstitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e\ncorroborado por outros elementos.\n4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da\nautoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de\ndrogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para\njustificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A\njurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos\nconcretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de\ndrogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar\nmáximo de 2/3.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"775f177c99fd28bae755ec591d54e8738cd303a9a6558c57b3a27880e027bc75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
