{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80088,"origem":"stj","sha256_origem":"d69e66e6900197063d5026816515bd1c024db94e0562f0d2b1e34f526ba220fd","registro_original":{"id_fonte":"000894392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094774","numero_registro":"202303161116","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO\nPARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou\na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e\nexistência de condenação ainda não transitada em julgado por crime\nda mesma natureza.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de\naplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da\nminorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em\nações penais em andamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na\nquantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para\ncomprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a\njurisprudência desta Corte.\n4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não\ncaracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não\nsendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico\nprivilegiado.\n5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de\nelementos suficientes para afastar o benefício.\nIV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1\nANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO,\nCOM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95167ba6059ca08f22985d0e58ac5d36182148f522dd828938469fd53f808581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
