# Registro público: STJ — 2094774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69e66e6900197063d5026816515bd1c024db94e0562f0d2b1e34f526ba220fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894392
- **Número de registro na fonte:** 202303161116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e
existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime
da mesma natureza.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da
minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em
ações penais em andamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na
quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para
comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a
jurisprudência desta Corte.
4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não
caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não
sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico
privilegiado.
5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de
elementos suficientes para afastar o benefício.
IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO,
COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO
PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e
existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime
da mesma natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da
minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em
ações penais em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na
quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para
comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a
jurisprudência desta Corte.
4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não
caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não
sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico
privilegiado.
5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de
elementos suficientes para afastar o benefício.
IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO,
COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
