# Registro público: STJ — 2096941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ddec1a57777c8f3cce36493e4691d230b9edf80923013317ff51f513e08b7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Adriano Júnior Rodrigues da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
manteve a exasperação da pena-base em condenação por tráfico de
drogas, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida
(15g de cocaína), além do local de apreensão (interior de unidade
prisional).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração
negativa das circunstâncias do crime, considerando a natureza da
substância entorpecente (cocaína) e o contexto da apreensão em
estabelecimento prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena,
o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, permitindo a exasperação da
pena-base quando essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu.
4. A apreensão de cocaína em contexto de unidade prisional justifica
o recrudescimento da pena, pois evidencia maior reprovabilidade da
conduta, em virtude do aumento dos riscos à segurança e à ordem no
ambiente carcerário.
5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto
específico da apreensão, constituem fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base, afastando alegações de ilegalidade na
dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR
"CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Adriano Júnior Rodrigues da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
manteve a exasperação da pena-base em condenação por tráfico de
drogas, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida
(15g de cocaína), além do local de apreensão (interior de unidade
prisional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração
negativa das circunstâncias do crime, considerando a natureza da
substância entorpecente (cocaína) e o contexto da apreensão em
estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena,
o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, permitindo a exasperação da
pena-base quando essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu.
4. A apreensão de cocaína em contexto de unidade prisional justifica
o recrudescimento da pena, pois evidencia maior reprovabilidade da
conduta, em virtude do aumento dos riscos à segurança e à ordem no
ambiente carcerário.
5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto
específico da apreensão, constituem fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base, afastando alegações de ilegalidade na
dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
