# Registro público: STJ — 1723215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28cc08ef24a7b16532922a3e2e9f03381e3e74f89781c0c7702dd7ba589db9b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.033.
- **Item 2 (texto oficial):** Feito chamado à ordem para a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo,
observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO.
1. Controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.033.
2. Feito chamado à ordem para a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo,
observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
