{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80090,"origem":"stj","sha256_origem":"95b0858f117e20b7f21e52119c93295c0b5844228b46d2db01d75385a4837a42","registro_original":{"id_fonte":"000894394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099744","numero_registro":"202303502582","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reduziu o valor da\nindenização por danos morais fixado em sentença condenatória por\nestupro de vulnerável e estupro contra vítima menor de 18 e maior de\n14 anos, praticados em continuidade delitiva.\n2. O Juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 20.000,00, a\nser repartida entre as vítimas, enquanto o acórdão impugnado reduziu\no valor para R$ 6.000,00, considerando a capacidade financeira do\nora recorrido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da\nindenização por danos morais fixado pelo uízo de primeiro grau deve\nser restabelecido, considerando a jurisprudência do STJ sobre a\nrazoabilidade dos valores arbitrados.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que a revisão do valor da indenização por danos\nmorais só é cabível quando o montante for irrisório ou exorbitante,\nfora dos padrões de razoabilidade.\n5. No caso, o valor arbitrado pela Corte estadual foi considerado\nirrisório, em desacordo com precedentes que fixam valores mais\nelevados para casos semelhantes.\n6. A decisão atacada destoa dos precedentes do STJ, que estabelecem\nparâmetros para a fixação de indenizações por danos morais em casos\nde violência sexual.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para restabelecer a sentença no tocante ao valor\nindenizatório de R$ 20.000,00, a ser repartido igualitariamente\nentre as vítimas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3e2f64af5716053a715d8be5831d91d339983d206d943c0617588971fb64fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
