{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80091,"origem":"stj","sha256_origem":"9420d9214aac349788eb89c1f5bc0889839846130daab249d504df2e0cace8f9","registro_original":{"id_fonte":"000894395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104639","numero_registro":"202303882554","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO\nREGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5\nanos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa,\npor tráfico de drogas.\n2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão\nde 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6\nmeses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos.\n3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\ne do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal,\nargumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento\ndo regime prisional carecem de fundamentação idônea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da\naplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do\nregime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga\napreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do\ntráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu\na atividades criminosas ou sua participação em organização\ncriminosa.\n6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera\nreferência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes\npara a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não\ndemonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele\nintegra organização criminosa. Além disso, a existência de ações\npenais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de\natos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando\nevidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o\ncrime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos.\n8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais\ntransitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional\ninicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por\nduas restritivas de direitos.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9608dc26406594ad729dc3f8fa5108b5ff2afbffbe1fdd05df36b9c10480c17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
