# Registro público: STJ — 2104639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9420d9214aac349788eb89c1f5bc0889839846130daab249d504df2e0cace8f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal,
argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento
do regime prisional carecem de fundamentação idônea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do
regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a
quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu
a atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa.
6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera
referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes
para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não
demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele
integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações
penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos.
8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais
transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional
inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por
duas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal,
argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento
do regime prisional carecem de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do
regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a
quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu
a atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa.
6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera
referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes
para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não
demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele
integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações
penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos.
8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais
transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional
inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por
duas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
