{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80092,"origem":"stj","sha256_origem":"c1506c371f05dba81c750f8354d5ba91e9cb5310ce83e103860d700969708510","registro_original":{"id_fonte":"000894396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109854","numero_registro":"202304132600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.\nDESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de\ndrogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550\ndias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de\nreclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\n2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão\nde 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua\nprimariedade e bons antecedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição\nde pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser\naplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,\npor si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam\nser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição\nda minorante\" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora\nMinistra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).\n5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,\nmas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos\nentorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g\nde cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,\nnão pode justificar tratamento gravoso anormal na\nincidência/modulação da minorante do tráfico.\n6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada\npela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a\njurisprudência do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO\nRECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee94b6a50eea99af74719c32e62f0520fc0c9b140ad47334be3cb2714628a377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
