# Registro público: STJ — 2109854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1506c371f05dba81c750f8354d5ba91e9cb5310ce83e103860d700969708510

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de
drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550
dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de
reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua
primariedade e bons antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g
de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de
drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550
dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de
reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua
primariedade e bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g
de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
