{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80093,"origem":"stj","sha256_origem":"03f3e7478033253789eb18193044988aab9dfc2e66254f7e5f8cf776902d4378","registro_original":{"id_fonte":"000894397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111782","numero_registro":"202304276456","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR.\nPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5\nanos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não\nhá provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se\ndedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do\nrecorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser\nafastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo\nnecessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do\nagente a atividades criminosas ou sua integração a organização\ncriminosa.\n5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas - 1,558 kg de\ncocaína e 41,040 kg de maconha -, aliar elementos concretos\nsuficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se\ndedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,\nnão bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais\ncomo existência de denúncias anônimas de que o veículo seria\nutilizado com frequência para fins de tráfico de drogas.\n6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade\nde droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço\nde organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem\nentendendo pela aplicação da redutora  em seu patamar mínimo, qual\nseja o de 1/6.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9727f73becdc243083ecf00f5bfbc4f0d6ae52bd156321f0966c8e20f9aac2f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
