{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80094,"origem":"stj","sha256_origem":"759d8998010c7c199dd54263054c4be165b4715486c670ee60687d0e45a1e0f4","registro_original":{"id_fonte":"000894398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116754","numero_registro":"202304565978","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA\nDOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO\nTRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação,\nafastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas\napreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de\ndedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza\nda droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases\nda dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no\npresente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha\ne 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases.\n5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem\noutros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou\nvínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\n6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6\né justificada quando o réu atua como transportador a serviço de\norganização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df4714d197e271da72a8aaf915bb4bb1628aae57483e6b74125f405b191e58c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
