{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80096,"origem":"stj","sha256_origem":"44f793b53ac2540371161975c8e9be21ff1bde35cb75ef50d26b099e5dc8ef12","registro_original":{"id_fonte":"000894400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117794","numero_registro":"202400083357","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA\nQUANTIDADE APREENDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado, em primeira\ninstância, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166\ndias-multa, com a aplicação da minorante do tráfico na fração de\n2/3, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direito.\n2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da acusação, aumentou\na pena-base para 6 anos e 600 dias-multa, considerando a diversidade\ne qualidade das drogas apreendidas (17,3g de cocaína, 4,6g de crack\ne 10g de maconha) como circunstâncias desfavoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\ndiversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da\npena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator\nMinistro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade\nda droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação\nda pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nconstituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na\nprimeira fase da dosimetria da pena.\n5. No entanto, a quantidade de droga apreendida (17,3g de cocaína,\n4,6g de crack, e 10g maconha) não é expressiva a ponto de justificar\num aumento da pena-base, sendo a majoração em 1 ano de reclusão\nconsiderada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.\n6. A sentença condenatória de primeira instância, que fixou a\npena-base no mínimo legal e aplicou a minorante do tráfico, deve ser\nrestabelecida.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA\nCONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ac9d21ae576dd13af4c21fa4ddfacb7087bc49f0403cc8d7cdf111ff97b8b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
