# Registro público: STJ — 2120642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76183c671fe5fbb442ceab432022c9dc7a476fc36d8d4509724832a061b36b4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que reduziu a pena do recorrente para 4 anos e 2
meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantendo os
demais termos da sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
com regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, com base no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi parcialmente provida
para reduzir a pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/6, tendo em vista as circunstâncias do flagrante
e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 29 pedras
de crack, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que reduziu a pena do recorrente para 4 anos e 2
meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantendo os
demais termos da sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
com regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, com base no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi parcialmente provida
para reduzir a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/6, tendo em vista as circunstâncias do flagrante
e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 29 pedras
de crack, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
