{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80098,"origem":"stj","sha256_origem":"cf441da4cf5384739aebafefca647693ffa6392e8e264e28af6f8c7896aee363","registro_original":{"id_fonte":"000894402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123642","numero_registro":"202400437032","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a\nminorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e\n6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos\ntermos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código\nPenal.\n2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, §\n4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal,\npleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na\nfração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição\ndas penas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução\nda pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no\npatamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida\ne a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a\natividades ilícitas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da\ncausa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.\n11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em\ndesconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a\naplicação no patamar máximo de 2/3.\n5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é\nsuficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da\nminorante do tráfico privilegiado.\n6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, com substituição da pena corporal por\nrestritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código\nPenal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA\nAO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME\nINICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA\nCORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21c6aaa59ae7af711860ac194e077430e27e8d84191dd0f911bca0fb861a8b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
