{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80099,"origem":"stj","sha256_origem":"4eef5d5bb5646b0a572c238bcace19fcfc1d5107f8ae8fa44499787ce91fc4af","registro_original":{"id_fonte":"000894403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123684","numero_registro":"202400441281","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO\nINDEVIDO DA MINORANTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.\nQUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO PARA MODULAÇÃO DA\nFRAÇÃO REDUTORA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. PENA REDIMENSIONADA.\nREGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\naplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, com base na existência de ações penais em curso contra\no recorrente e na quantidade e diversidade das drogas apreendidas\n(19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a\nexistência de ações penais em curso pode fundamentar o afastamento\nda minorante do tráfico privilegiado; e(ii) determinar a fração de\nredução a ser aplicada, considerando a quantidade e a diversidade\ndas drogas apreendidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal veda o uso de investigações ou ações\npenais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado,\nsob pena de violação do princípio da presunção de inocência (STF, RE\n1.283.996 AgR; STJ, HC 664.284/ES).\n4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser\nutilizadas como critério para modular a fração redutora do § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na\nprimeira fase da dosimetria, o que não configura bis in idem (STJ,\nAgRg no HC 842.630/SC).\n5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas, embora\nrelevante (19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack),\nnão é expressiva a ponto de justificar o afastamento completo da\nminorante. Contudo, também não é ínfima, o que impede a aplicação da\nfração máxima de redução.\n6. Mostra-se proporcional e adequada a aplicação da fração de 1/5\npara a redução da pena, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro\ngrau.\n7. Com a aplicação da fração de 1/5, a pena do recorrente é\nredimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 466\ndias-multa. O regime inicial semiaberto é mantido, em conformidade\ncom os critérios do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA\nSENTENÇA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 466 DIAS-MULTA, COM\nFIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7553087482a86183844a1dbb2b3d09cc6e9f9a30b700301b2a6ee986319805fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
