# Registro público: STJ — 2123684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eef5d5bb5646b0a572c238bcace19fcfc1d5107f8ae8fa44499787ce91fc4af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, com base na existência de ações penais em curso contra
o recorrente e na quantidade e diversidade das drogas apreendidas
(19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a
existência de ações penais em curso pode fundamentar o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado; e(ii) determinar a fração de
redução a ser aplicada, considerando a quantidade e a diversidade
das drogas apreendidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda o uso de investigações ou ações
penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado,
sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (STF, RE
1.283.996 AgR; STJ, HC 664.284/ES).
4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser
utilizadas como critério para modular a fração redutora do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase da dosimetria, o que não configura bis in idem (STJ,
AgRg no HC 842.630/SC).
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas, embora
relevante (19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack),
não é expressiva a ponto de justificar o afastamento completo da
minorante. Contudo, também não é ínfima, o que impede a aplicação da
fração máxima de redução.
6. Mostra-se proporcional e adequada a aplicação da fração de 1/5
para a redução da pena, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro
grau.
7. Com a aplicação da fração de 1/5, a pena do recorrente é
redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 466
dias-multa. O regime inicial semiaberto é mantido, em conformidade
com os critérios do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA
SENTENÇA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 466 DIAS-MULTA, COM
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
INDEVIDO DA MINORANTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO PARA MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. PENA REDIMENSIONADA.
REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, com base na existência de ações penais em curso contra
o recorrente e na quantidade e diversidade das drogas apreendidas
(19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a
existência de ações penais em curso pode fundamentar o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado; e(ii) determinar a fração de
redução a ser aplicada, considerando a quantidade e a diversidade
das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda o uso de investigações ou ações
penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado,
sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (STF, RE
1.283.996 AgR; STJ, HC 664.284/ES).
4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser
utilizadas como critério para modular a fração redutora do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase da dosimetria, o que não configura bis in idem (STJ,
AgRg no HC 842.630/SC).
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas, embora
relevante (19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack),
não é expressiva a ponto de justificar o afastamento completo da
minorante. Contudo, também não é ínfima, o que impede a aplicação da
fração máxima de redução.
6. Mostra-se proporcional e adequada a aplicação da fração de 1/5
para a redução da pena, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro
grau.
7. Com a aplicação da fração de 1/5, a pena do recorrente é
redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 466
dias-multa. O regime inicial semiaberto é mantido, em conformidade
com os critérios do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA
SENTENÇA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 466 DIAS-MULTA, COM
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
