# Registro público: STJ — 1881384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0df7b69fdaf0ae7095e93854f1ae306c398694919423accf065bfb655886555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA.
GESTÃO TEMERÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA
DA SUPREMA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte aprecie
eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão estará configurada quando não houver apreciação dos
pedidos e dos fundamentos das partes a respeito das teses que
efetivamente possam influenciar no julgamento da causa, enquanto a
contradição se verifica quando houver, na própria decisão,
proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma
consequentemente significará a negação da outra.
2.1. A recorrente aponta uma infinidade de omissões e contradições
que, na verdade, se relacionam a uma mesma temática, sendo que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou todos os
pontos suscitados pelas partes sem incorrer nos vícios embargáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o
mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser
ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art.
1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Ademais, o recurso de apelação é
dotado de efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal adotar o
enquadramento jurídico que entender correto ao caso, não ficando
limitado aos fundamentos jurídicos adotados na sentença.
3.1. Na espécie, o acórdão a quo reconheceu a incongruência entre a
causa de pedir e a sentença, mas não decretou expressamente a
nulidade desta, o que, contudo, não configura nenhum vício, haja
vista que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada de
forma exauriente e com amparo na norma aplicável ao caso, em
observância ao limites da causa de pedir.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando
os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento,
consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser
afastada, no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA.
GESTÃO TEMERÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA
DA SUPREMA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte aprecie
eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A omissão estará configurada quando não houver apreciação dos
pedidos e dos fundamentos das partes a respeito das teses que
efetivamente possam influenciar no julgamento da causa, enquanto a
contradição se verifica quando houver, na própria decisão,
proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma
consequentemente significará a negação da outra.
2.1. A recorrente aponta uma infinidade de omissões e contradições
que, na verdade, se relacionam a uma mesma temática, sendo que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou todos os
pontos suscitados pelas partes sem incorrer nos vícios embargáveis.
3. O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o
mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser
ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art.
1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Ademais, o recurso de apelação é
dotado de efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal adotar o
enquadramento jurídico que entender correto ao caso, não ficando
limitado aos fundamentos jurídicos adotados na sentença.
3.1. Na espécie, o acórdão a quo reconheceu a incongruência entre a
causa de pedir e a sentença, mas não decretou expressamente a
nulidade desta, o que, contudo, não configura nenhum vício, haja
vista que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada de
forma exauriente e com amparo na norma aplicável ao caso, em
observância ao limites da causa de pedir.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando
os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento,
consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser
afastada, no caso.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar  parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO -
SÚMULA 98/STJ)
   STJ - <<REsp 1915736>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00002
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1895933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45360/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83334/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.881.384 do STJ: ação de responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881384/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.881.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade civil, fundação privada e gestão temerária. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** daf184054ae01d31dcdc921b45abb9bbe3c084c10ddc6fa84ac7615d77539c23
- **SHA-256 do registro documental:** a0df7b69fdaf0ae7095e93854f1ae306c398694919423accf065bfb655886555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881384%2F)

### [REsp 2.152.569 do STJ: omissão em acórdão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2152569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2152569%2F)

